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sábado, 12 de maio de 2018

O positivismo Filosófico e Jurídico


 Positivismo filosófico de Auguste Comte
O positivismo de Auguste Comte é um sistema filosófico cujo objetivo final é o estabelecimento de uma nova ordem social, política e moral. O positivismo é, antes de tudo, uma filosofia da ciência, da qual foi extraído um método para enfrentar os problemas humanos. E que também é o objeto da sociologia, uma ciência criada por Comte. Ele buscava explicar questões práticas da humanidade, dando ênfase à experiência, e procurava aprimorar o bem-estar intelectual, material e moral do homem, através da utilização de novos métodos para o exame científico dos problemas da sociedade. Essa filosofia da ciência é ao mesmo tempo um sistema político, elaborado, complexo, que substitui a antiga ordem e estabelece a separação definitiva entre o poder espiritual e o poder temporal. O positivismo também é incorporado em sua dimensão religiosa pelo estabelecimento de uma nova ordem espiritual, encarnada em uma nova religião: a religião da humanidade.
Como lei fundamental da filosofia positiva, estabelece que todo conhecimento passa necessariamente por três fases sucessivas: o estado teológico, no qual os homens explicam o mundo recorrendo a seres ou deuses sobrenaturais; o estado metafísico, no qual recorrem a entidades filosóficas, como a natureza; o estado positivo em que a Humanidade renuncia buscando causas primárias ou causas finais para aderir às "leis" estabelecidas pelos fatos.
A grande ideia de Comte era desenvolver um método científico "positivo" para reorganizar a sociedade após os levantes políticos que se seguiram à Revolução Francesa. Era necessário extrair das ciências naturais um método para reorganizar a sociedade. Este é o objeto da nova ciência fundada por Comte, que ele chamou pela primeira vez de "física social" e, em seguida, a partir de 1839, "Sociologia". Segundo ele, a sociedade é governada por leis sociais que podem ser descobertas e, em seguida, colocar em prática uma política que prevê o significado da história e, assim, em certa medida, dar uma imagem de “futuro humano”.
Disponível em: http://augustecomte.org/auguste-comte/positivisme/. Acesso em 29 de março 2018.

O positivismo é um sistema filosófico, que assenta no postulado de que o conhecimento humano é limitado exclusivamente aos fenômenos, e que mesmo esse conhecimento é relativo. Desta forma, rejeita todas as especulações metafísicas, quer em relação à causa ou causas primeira das coisas, quer em relação às entidades físicas e mentais, humanas ou divinas. Segundo o positivismo, o conhecimento humano é envolvido por três estágios: 1º o Teológico, em que os fenômenos são considerados como resultantes da ação de uma vontade livre; o 2º Metafísico, em que os fenômenos são atribuídos a abstração, chamadas causas e 3º Positivismo, em que a explicação dos fenômenos é procurada através da verificação da lei que relaciona os fatos que os constituem. O positivismo advoga uma classificação das ciências por meios experimentais e históricos, e uma sociologia baseada no altruísmo (interesse alheio acima do seu próprio) utilitário. Auguste Comte procurou também estabelecer um culto em que não reconhecia os dogmas tradicionais cristãos. Desta forma retornou a seu primeiro estágio – o Teleológico. Comte criou uma nova ciência e uma nova religião - Religião da Humanidade - a qual tratando das relações entre os homens, dispensa toda influência de caráter sobrenatural.

ALVARO, Magalhães. Dicionário Enciclopédico Brasileiro – ilustrado. Álvaro Magalhães. Org. Editora Globo. Rio de Janeiro – Porto Alegre – São Paulo.

O Positivismo no Brasil
Os primeiros caminhos do positivismo no Brasil são bastante enigmáticos: no início dos anos 1860, uma corrente positivista aparece escrito em livros de matemática e teses científicas apresentadas na Escola Militar do Rio de Janeiro. A origem dessa corrente foi proveniente de um grupo de jovens positivistas brasileiros que estudaram em Bruxelas na década de 1850, eles eram ligados ao grupo Rue Monsieur-le-Prince (pensadores filosóficos). Ao voltarem para o Brasil, eles teriam retomado às teses científicas e pensamentos matemáticos fundamentados nos princípios sociológicos positivistas de Comte. Um desses jovens foi Nísia Floresta[1]. Uma mulher positivista que seguiria os ensinamentos de Comte, foi além disso uma das primeiras defensoras do feminismo no Brasil, conseguinte, ajudando a espalhar o positivismo e abolir a escravidão. Desde 1891, existe no Rio de Janeiro o Templo da Humanidade, onde debates positivistas são comuns e também onde os valores humanistas ensinados pelo positivismo são lembrados.

É da influência das teorias de Comte que o Brasil desenhou seu lema nacional "Ordem e progresso". Está presente desde 1889, na bandeira nacional e data de criação da República. Nasceu graças em particular a Benjamin Constant que teve um papel determinante nas transformações políticas do Brasil em 1889.
“O amor por princípio e a ordem por base; o progresso por fim”. “O progresso é o desenvolvimento da ordem”. Duas das máximas mais importantes de Augusto Comte, demonstram claramente algumas das ideias básicas da doutrina positivista, e sua influência na construção do Brasil Republicano.
Característica fundamental dessa forma de pensamento, o conceito de evolução funciona como lei basilar dos fenômenos empíricos, agindo como diretriz para todos os fatos humanos, e estabelecendo uma seleção natural, que eliminaria as imperfeições. Nesse sentido, então, o progresso surge como eixo central do positivismo.
A ordem, também lema estruturante, se explica na medida em que a corrente positivista mostra-se avessa a qualquer tipo de violência para alcançar a transformação social. As ações deveriam ser baseadas na persuasão e fundamentadas na moral positiva, que procura aperfeiçoar as ações práticas e intelectuais dos indivíduos, de forma a torná-los organismos mais bem preparados para a atuação em sociedade.
Na dinâmica social, o positivismo prega a divisão em classes, e preocupa-se em enfrentar o individualismo da sociedade liberal, através da ordem e do progresso, considerados os ideais básicos de todo sistema político. Os paradigmas positivistas tiveram ampla acolhida na Europa, e também em várias regiões fora do continente, como no Brasil. O país, que passava por profundas transformações no final do Oitocentos, utilizou-se do pensamento positivista para embasar movimentos políticos e sociais que fervilhavam na nação que se formava. O positivismo teve, principalmente, papel de destaque como referencial para a campanha pela abolição da escravatura e a para o desenvolvimento do republicanismo. Os ideais de ordem e progresso, a preocupação com a moral, e o sentido de evolução da corrente positivista encaixavam-se muito bem nos ideais republicanos e abolicionistas brasileiros, e fundamentaram, assim, a construção da República Federativa do Brasil.
A legitimação da República recém instaurada utilizou-se de diversos elementos constantes da doutrina positivista, e teve como ápice de sua influência a inscrição do lema “Ordem e Progresso” na bandeira nacional. A ideia para a constituição da bandeira foi dada por Teixeira Mendes, então presidente do Apostolado Positivista do Brasil, com colaboração de Miguel de Lemos e de Manuel Pereira Reis, catedrático de astronomia da Escola Politécnica. Representavam-se, assim, os ideais republicanos, que tinham como intuito primordial promover a ordenação e o desenvolvimento do país, buscando escapar do atraso representado pelo extinto governo imperial.
O feriado do dia 21 de abril faz parte do conjunto de datas cívicas sugerido pela Igreja Positivista do Brasil (IPB) ao Governo provisório de 1889 para compor o primeiro calendário republicano brasileiro.
O feriado de Tiradentes foi proclamado por decreto em 1890. A IPB se mobilizou para promover a memória do herói da Conspiração mineira, cuja comemoração deveria celebrar todos os “precursores da Independência brasileira”. A representação de Tiradentes em mártir viria a se impor no imaginário coletivo nacional.

Na Religião da Humanidade, todavia, não há um Deus sobrenatural, nem vida após a morte. Nela, presta-se homenagem à Humanidade, compreendida como o conjunto dos homens vivos e mortos. Seu culto reverencia os antepassados, em prática ritualizada que tem por finalidade fortalecer o laço social entre os homens, a solidariedade entre as gerações e a transmissão do conhecimento. Tal prática também garante a continuidade da História, compreendida como um processo estimulado pelo aperfeiçoamento do conhecimento e orientado para o progresso. Em seu calendário, a Religião da Humanidade celebra homens e mulheres que contribuíram para fortalecer os valores e impulsionar a história da civilização Ocidental. A Humanidade é representada por uma mulher com os traços de Clotilde de Vaux, com uma criança no colo, símbolo da continuidade entre as gerações.
O Templo da Humanidade se guia sobre o lema “Os vivos são sempre e cada vez mais governados pelos mortos”. A frase faz referência aos ancestrais, necessariamente a cada dia mais numerosos, aos quais a Religião da Humanidade presta homenagem em seus cultos. A doutrina positivista não reconhece a vida após a morte. Para Comte, todavia, a Humanidade é constituída pelo conjunto dos homens vivos e dos mortos. A reverência aos antepassados é indispensável não somente para fortalecer o laço social entre os homens, mas também para assegurar a transmissão da cultura e do conhecimento entre as gerações e a continuidade na história da Humanidade.
Disponível em: http://templodahumanidade.org.br/apresentacao/ Acesso em 29 de março 2018.

Organização do Positivismo de Comte:
Todo conhecimento humano pode ser sistematizado. Os fenômenos naturais podem ser estudados e organizados como nas ciências exatas. Planejar a organização social e política. Templo positivista - Veneração da humanidade (Grande ser).

Três estágios:
1 - Teológico (deuses); 2 - Metafísico (abstrações) 3 - Positivo (entendimento das limitações e avanço na experiência concreta). Sistematização da sociologia. O ensino da hierarquia e da obediência.
Aplicação dos métodos das ciências exatas nas ciências sociais.

Positivismo Jurídico;

O positivismo jurídico, a qual busca vincular o conceito de direito com o efetivamente posto pelas autoridades que possuem competência legiferante. Essa corrente pode também ser chamada de juspositivismo, cuja nomenclatura origina-se do latim: “jus”, significando o direito; “positus”, significando colocar; “tivus”, cujo conceito é a designação de uma relação ativa ou passiva. Dessa forma, o positivismo significa instituir como uso exclusivo de uma nação, o direito legislado por uma autoridade.
Essa corrente se originou do processo histórico de derrota do direito natural e a substituição das normas de origem religiosa e costumeira pelas leis estatais nas sociedades europeias da Idade Moderna. Trata-se do fenômeno que foi rotulado “surgimento da positividade do direito”, segundo “Positivismo jurídico: significado e correntes” de Dimitri Dimoulis.

Segundo Paulo Nader, esse fenômeno ocorreu durante o século XIX, o positivismo de inspiração comtiana alcançou ampla repercussão no âmbito do Direito, colocando-se em posição antagônica ao jusnaturalismo. A partir daí, estabeleceu-se a maior e definitiva cisão na área da Filosofia do Direito, porque, enquanto o jusnaturalismo preconizava uma outra ordem jurídica além da estabelecida pelo Estado, o positivismo reconhecia como Direito apenas o positivo. O positivismo surgiu em uma fase difícil e crítica na história do Direito Natural, quando o jusnaturalismo se encontrava comprometido pelos excessos da Escola do Direito Natural.

A mensagem que o positivismo trazia para a ciência, de se valorizarem apenas os fatos concretos, a realidade observável e a consequente rejeição de todos elementos abstratos, encontrou receptividade entre os juristas e filósofos do Direito, incompatibilizados com o abstracionismo e a metafísica da Escola do Direito Natural. Em suas diferentes manifestações, o Direito Natural é negado pelo positivismo jurídico por considerá-lo ideia metafísica.

Em seu afã de focalizar apenas os dados fornecidos pela experiência, o positivismo despreza os juízos de valor, para se apegar apenas aos fenômenos observáveis. Significa estudar as normas que compõem a ordem jurídica vigente, sendo a preocupação ser com o Direito existente. Em relação à justiça, a atitude positivista é de um ceticismo absoluto. Por considerá-la um ideal irracional, acessível apenas pelas vias da emoção, o positivismo se omite em relação aos valores. Para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica: a comandada pelo Estado e que é soberana, a lei assume a condição de único valor.

Ademais, o positivismo é dividido em positivismo no sentido amplo e no sentido estrito. O primeiro, sentido amplo segundo Dimitri Dimoulis, é um conjunto de normas formuladas e postas em vigor por seres humanos. Austin observava que o direito “decorre de fontes humanas” e Kelsen considerava que “somente o direito posto por seres humanos é direito positivo”. O direito surge de atos de vontade da autoridade legislativa cujos titulares e procedimentos são diferentes em cada período histórico, sendo, porém, sempre vinculantes. Nessa perspectiva, o positivismo jurídico no sentido amplo define o direito com base em elementos mutáveis no tempo. O direito decorre da vontade e da ação de grupos sociais que possuem o poder de impor seus mandamentos na forma de direito válido. Nesse espírito, Kelsen afirma que determinados fatos devem ser vistos como condição de validade do direito. Em virtude disso, o positivismo jurídico no sentido amplo se define, de forma negativa, a partir da categórica e absoluta exclusão do direito natural da definição do direito vigente.

Já o positivismo em sentido estrito, se dá com base na contraposição ao moralismo jurídico. Enquanto o moralismo jurídico adota a tese unionista (o direito não pode ser separado da moral), o positivismo no sentido estrito considera que há plena separação entre direito e moral, adotando uma visão separatista. A tese separatista foi formulada por Hart da seguinte maneira: “não é uma verdade necessária que o direito reproduz ou satisfaz certas exigências da moralidade, mesmo se frequentemente isso ocorre de fato”. O positivismo jurídico no sentido estrito considera, primeiro, que o estudo e a compreensão do direito não incluem sua avaliação moral e, segundo, que o reconhecimento da validade de um sistema jurídico (ou de uma norma) não depende da sua conformidade a critérios sobre o justo e o correto. Não interessa o valor e sim a validade do direito. Não interessa a substância; interessa a forma.

Ainda de acordo com Dimitri Dimoulis ,o debate sobre o positivismo jurídico foi renovado e intensificado a partir dos anos 1990 mediante as controvérsias internas entre os positivistas que rejeitam qualquer influência normativa da moral no estudo do direito e aqueles que adotam uma posição mais moderada sobre a questão.

Por conseguinte, a primeira corrente, trata-se do positivismo exclusivo, anti-incorporacionismo, positivismo radical ou inflexível. Segundo as ideias de Joseph Raz, o conceito crucial sobre o positivismo exclusivo é a autoridade, tida como única fonte do direito. A moral não deve ser utilizada como critério de identificação do direito positivo porque não apresenta relevância para a constatação da validade jurídica ou para a interpretação das normas vigentes. A validade decorre da existência de fatos sociais capazes de atribuir validade (“autoridade”) e a interpretação – à qual os exclusivistas pouco se referem – é de competência dos órgãos estatais, sem que seja possível impor limitações externas, decorrentes de considerações morais.

O positivismo jurídico inclusivo cuja abordagem é adotada por muitos autores contemporâneos, que distinguem entre o direito visto como fato “duro” e o direito analisado como convenção social, segundo uma distinção feita por Coleman. Os valores morais não são sempre decisivos para definir e aplicar o direito. Pode ocorrer que, em determinado território e momento, sejam reconhecidos como jurídicos regulamentos feitos “conforme a justiça”, “promovendo o bem -estar de todos”, “segundo valores morais da comunidade”, segundo a “moralidade política” ou, nas palavras de Hart, “conforme princípios morais e valores substantivos”. Em tais situações, uma norma jurídica só é válida se for submetida e aprovada em “exame moral”, dependendo sua validade e a forma de aplicação de qualidades morais, conforme decisão do aplicador.

Segundo Luan Lincoln Almeida Paulino, em “Fundamentos jurídicos, uma abordagem sobre as principais correntes jurídicas e suas influências na formação e interpretação do Direito”, em decorrência do positivismo jurídico, algumas ramificações doutrinárias se formaram, sobretudo a escola da exegese, o normativismo jurídico e sociologismo jurídico.

Seguindo tal doutrina, a escola exegética firmou conceitos e princípios ainda usados na Dogmática Jurídica contemporânea. Derivada do positivismo jurídico teve seu apogeu no século XIX. Os juristas davam grande valor ao texto legislativo, partindo de pressupostos de completude da lei, isto é, um texto legislativo sem lacunas, redundando na criação de um método de interpretação limitada ao texto legal e a intenção do legislador, relegando o hermeneuta a mero aplicador da lei sob a forma mecânica do silogismo. Nesse sentido, o verdadeiro jurista é aquele que parte do Direito Positivo para interpretar e aplicar, não procurando subsídios e repostas fora da lei em sua labuta, uma vez que a lei é completa e perfeita, cabendo ao jurisprudente dar sentido e amplitude de uma lei a partir de outra. Assim, o aplicador da lei deveria partir de uma interpretação literal ou gramatical, restrita à mens legislatoris, não significando a rejeição total do direito natural na interpretação normativa, pois se admitia que os códigos eram fruto da razão humana, que é natural.

Explica Maria helena diniz que: “Para a escola da exegese, a totalidade do direito positivo se identifica por completo com a lei escrita; com isso a ciência jurídica se apegou à tese de que a função específica do juristas era ater-se com rigor absoluto ao texto legal e revelar seu sentido.

A outra ramificação doutrinária, seguindo tese de Luan Lincoln Almeida Paulino, é o normativismo jurídico ou teoria pura do direito, o qual compreende o conjunto de estudos do austríaco Hans Kelsen que reduz o Direito a um só elemento: a norma jurídica. Compreende, pois, “a corrente que define, desenvolve, e fundamenta o direito exclusivamente com elementos jurídicos”.
O normativismo jurídico consiste em reduzir o Direito e o Estado à norma, bem como vislumbrar o Direito como ciência autônoma, independente das demais ciências humanas. Tal concepção contribuiu no sentido de que o Direito passou a ser considerado como ciência nas elucubrações dos juristas e dos jusfilósofos. Contribui, também, ao conceber o Direito como um conjunto de normas escalonadas e sistemáticas, numa unidade denominada ordenamento jurídico, onde uma norma se subordina a outra, chegando à norma fundamental.  Analogamente, pode-se dizer que o Direito Brasileiro se estrutura da mesma forma, sendo a norma fundamental a Constituição Federal, e as demais normas subordinadas a ela denominadas de normas infraconstitucionais.

A terceira ramificação do positivismo citada por Luan Lincoln Almeida Paulino trata-se do sociologismo jurídico ou escola sociológica, surgiu com Émile Durkheim, sociólogo do século XIX. O sociologismo compreende a reunião de conceitos que vislumbram o Direito sob o prisma predominante do fato social, considerando-o mero componente dos fenômenos sociais suscetível de ser estudado segundo nexos de causalidade, assim como ocorre nas ciências naturais.

É, pois, a corrente que se embasa no fato social para explicar o Direito. Aplica-se, aqui, o método sociológico, isto é, investigar a partir do “princípio fundamental de que os fatos sociais devem ser estudados como coisas”, assim como o produto dos estudos da Sociologia Jurídica. Nesse sentido, identifica o Direito não com lei ou com jurisprudência, mas com o fato social.
É corrente positivista por ser fundamentada no empirismo de Émile Durkheim ao defender a investigação do Direito a partir da consideração dele como fato social. Portanto, na visão sociológica, o Direito é vislumbrado parcialmente, uma vez que as normas são identificadas como fato social. Devido ao brocardo ubi jus, ubi societas a escola sociológica ganha força no final do século XIX, considerando a existência do direito como simples fenômeno social de controle.

Ademais, A Escola Histórica foi precursora da Escola Positivista, segundo Norbert Horn esta Escola se caracteriza por afirmar que o Direito é parte da cultura de uma sociedade e está submetida a uma evolução devendo corresponder às necessidades que surjam, vejamos: "A Escola Histórica do Direito pode ser caracterizada com as seguintes palavras-chave: O Direito é parte da cultura geral de um Estado e de uma sociedade. Como essa cultura geral, ele se coloca numa continuidade histórica. Somente pode ser entendido a partir de um desenvolvimento histórico. Ao mesmo tempo está submetido a uma contínua evolução, e como esta também vale para a cultura geral. A evolução contínua ocorre conforme as concepções válidas numa cultura, que se desenvolvem continuamente, como condições vitais.
De acordo com os ensinamentos do Professor Dr. André Franco Montoro: "A lei deve ser considerada como dotada de vida própria, de modo que corresponda não apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também a suas transformações surgidas através da evolução histórica. Diante da lei, o intérprete deve observar não só o que o legislador 'quis', mas também o que ele 'quereria', se vivesse no meio atual. Deve 'adaptar-se a velha lei aos tempos novos'. E não abandoná-la. E, assim 'dar vida aos códigos'."
Ainda, Miguel Reale faz uma explicativa comparação: "Há no fundo da concepção histórica do Direito a ideia fundamental de que o Direito cresce e se desenvolve lentamente como uma árvore, como atualização de forças internas de crescimento espontâneo".
Já a Escola posterior à Escola Positivista, a escola histórica do direito, de acordo com Luan Lincoln Almeida Paulino, é a investigação do Direito sob o prisma histórico, utilizando-se na interpretação e aplicação do mesmo o método histórico. Na concepção historicista, o Direito não emana do Estado, ou seja, não é representado pela lei ou jurisprudência, mas advém do povo, que o concebe espontaneamente, na forma de costume. Aqui, o costume é visto como a manifestação genuína do povo, para qual o direito é direcionado. Nesse viés, o Direito reduz-se ao direito consuetudinário. Savigny apregoava uma oposição a qualquer forma de codificação do direito, pois o direito é manifestação natural do espírito popular. Desse modo, o legislador não cria o direito, mas só traduz sob a forma de lei escrita um direito já latente na história do povo. O direito, pois, é fruto da consciência popular de um determinado espaço e tempo, na forma de costume, que é manifestação popular por excelência. Nessa visão, tal autor ainda afirma que o historicismo vai contra ao jusnaturalismo e ao juspositivismo. Opõe-se ao jusnaturalismo que exclui o direito da história, assim como se opõe ao juspositivismo por pugnar pela codificação do direito, petrificando-o, e não acompanhando a evolução e o progresso popular na história. Para o historicista, o direito não pode ser imutável como pensam os jusnaturalistas, tampouco codificado e positivado como defendem os juspositivistas, já que à medida que o povo evolui, suas necessidades também mudam, sendo que um direito conservador ou petrificado não é capaz de acompanhar essa constante mudança popular.

Sob outra perspectiva, ao fazer uma análise crítica, Paulo Nader, expôs que o positivismo jurídico atingiu o seu apogeu no início do século XX e é hoje uma teoria em franca decadência. Surgiu em um período crítico da história do Direito Natural, durou enquanto foi novidade e entrou em declínio quando ficou conhecido em toda a sua extensão e consequências. Com a ótica das ciências da natureza, ao limitar o seu campo de observação e análise aos fatos concretos, o positivismo reduziu o significado humano.
 O ente complexo, que é o homem, foi abordado como prodígio da Física, sujeito ao princípio da causalidade. Sua atenção se converge apenas para o ser do Direito, para a lei, independentemente de seu conteúdo. Identificando o Direito com a lei, o positivismo é uma porta aberta aos regimes totalitários, seja na fórmula comunista, fascista ou nazista.

O positivismo jurídico é uma doutrina que não satisfaz às exigências sociais de justiça. Se, de um lado, favorece o valor segurança, por outro, ao defender a filiação do Direito a determinações do Estado, mostra-se alheio à sorte dos homens. O Direito não se compõe exclusivamente de normas, como pretende essa corrente. As regras jurídicas têm sempre um significado, um sentido, um valor a realizar. Os positivistas não se sensibilizaram pelas diretrizes do Direito. Apegaram-se tão somente ao concreto, ao materializado. Os limites concedidos ao Direito foram muito estreitos, acanhados, para conterem toda a grandeza e importância que encerra. A lei não pode abarcar todo o Jus. A lei, sem condicionantes, é uma arma para o bem ou para o mal, como sabiamente salientou Carnelutti.

Segundo Luan Lincoln Almeida Paulino, o positivismo é um conjunto de normas que não satisfazem o anseio por justiça. As leis positivas só garantem a segurança, mas excluem a justiça e os valores inerentes ao ser humano. O Direito Positivo é válido simplesmente por ser vigente, sem precisar abarcar valores de significação social. Desse modo, o direito justifica as atitudes arbitrárias por quem se encontrar no poder. Foi assim que Adolf Hitler justificou suas atrocidades durante a Segunda Guerra Mundial, por se basear no direito estatal.

CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou apresentar a origem do Positivismo Jurídico, bem como sua transformação e influências sofridas ao longo do tempo. O Positivismo Jurídico, bem como as Teorias que influenciaram em sua formação, é a matriz do que se tem nos dias atuais, um direito escrito, codificado, universal, redigido por um legislador, comandado pelo Poder Estatal.  Foi mostrado ainda que, para que haja a conceituação do Direito Positivo, mister se faz a diferenciação deste para o Direito Natural. Este último, anterior à Positivação, era aplicado de acordo com o que era considerado bom, e não de acordo com o que era realmente útil. Outro ponto, é que o Direito Positivo advém do que é posto pelo legislador, não existindo direito fora do que está na lei.
Pode-se dizer que a Alemanha e a França tiveram grande influência para seu surgimento, tendo Auguste Comte como figura destaque referente à definição dada a esta corrente filosófica marcada pela adoção da ciência como método a ser seguido. O iluminismo e o advento do pensamento manifestadamente racionalista a partir da Revolução Francesa, fizeram com que bases Naturalistas fossem desfeitas aos poucos.
Hans Kelsen (1881-1973) foi um grande pensador sobre a oposição de Direito Natural e Direito Positivo, defendendo a impossibilidade de existência de regras jurídicas que não pertencessem à ordem legal. Tal entendimento do pensador, começou a ser severamente debatido, mesmo que aparentemente, a teoria já houvesse se consolidado.
O conteúdo da norma não verificado por Kelsen, foi amplamente questionado após a ocorrência dos movimentos totalitários, sendo novamente levantadas as questões entre direito e moral, inclusive pelo pensador Emmanuel Kant (1724-1804). Kant, diferentemente de Kelsen, considerava que a liberdade de comportamento de uma pessoa deveria se adequar à liberdade dos demais, o que se faria por uma lei universal, gerando assim a justiça.
Porém, os problemas apresentados pela Teoria de Kelsen, bem como as de outros pensadores, fizeram com que o Direito Positivo passasse por diversas modificações desde sua criação até os dias atuais, recebendo diversas críticas de correntes de pensamentos distintos, resistindo ao Jusnaturalismo, se consolidando após inúmeras discussões a respeito, e ainda passasse por modificações com o Pós- Positivismo, momento na qual os princípios foram incorporados na corrente filosófica inicial, revelando o que se apresenta nos dias de hoje.

BIBLIOGRAFIA
1)    NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do Direito. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
2)    https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/84/edicao-1/positivismo-juridico:-significado-e-correntes (“Positivismo jurídico: significado e correntes”, de  Dimitri Dimoulis,  Tomo Teoria Geral e Filosofia do Direito, Edição 1, Abril de 2017);
(Positivismo e “positivismo” jurídico, por Arthur Virmond de Lacerda Neto);
(“Fundamentos jurídicos, uma abordagem sobre as principais correntes jurídicas e suas influências na formação e interpretação do Direito”, por Luan Lincoln Almeida Paulino);
6)    https://jus.com.br/artigos/33633/fundamentos-juridicos/2


[1] Dionísia Gonçalves Pinto, nascida em Papari (RN), EM 1810.

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