Positivismo filosófico de Auguste Comte
O positivismo de Auguste Comte é um
sistema filosófico cujo objetivo final é o estabelecimento de uma nova ordem
social, política e moral. O positivismo é, antes de tudo, uma filosofia da
ciência, da qual foi extraído um método para enfrentar os problemas humanos. E
que também é o objeto da sociologia, uma ciência criada por Comte. Ele buscava
explicar questões práticas da humanidade, dando ênfase à experiência, e
procurava aprimorar o bem-estar intelectual, material e moral do homem, através
da utilização de novos métodos para o exame científico dos problemas da
sociedade. Essa filosofia da ciência é ao mesmo tempo um sistema político,
elaborado, complexo, que substitui a antiga ordem e estabelece a separação
definitiva entre o poder espiritual e o poder temporal. O positivismo também é
incorporado em sua dimensão religiosa pelo estabelecimento de uma nova ordem
espiritual, encarnada em uma nova religião: a religião da humanidade.
Como lei fundamental da filosofia
positiva, estabelece que todo conhecimento passa necessariamente por três fases
sucessivas: o estado teológico, no qual os homens explicam o mundo recorrendo a
seres ou deuses sobrenaturais; o estado metafísico, no qual recorrem a
entidades filosóficas, como a natureza; o estado positivo em que a Humanidade
renuncia buscando causas primárias ou causas finais para aderir às
"leis" estabelecidas pelos fatos.
A grande ideia de Comte era desenvolver
um método científico "positivo" para reorganizar a sociedade após os
levantes políticos que se seguiram à Revolução Francesa. Era necessário
extrair das ciências naturais um método para reorganizar a sociedade. Este é o
objeto da nova ciência fundada por Comte, que ele chamou pela primeira vez de
"física social" e, em seguida, a partir de 1839,
"Sociologia". Segundo ele, a sociedade é governada por leis
sociais que podem ser descobertas e, em seguida, colocar em prática uma
política que prevê o significado da história e, assim, em certa medida, dar uma
imagem de “futuro humano”.
O positivismo é um sistema filosófico,
que assenta no postulado de que o conhecimento humano é limitado exclusivamente
aos fenômenos, e que mesmo esse conhecimento é relativo. Desta forma, rejeita
todas as especulações metafísicas, quer em relação à causa ou causas primeira
das coisas, quer em relação às entidades físicas e mentais, humanas ou divinas.
Segundo o positivismo, o conhecimento humano é envolvido por três estágios: 1º
o Teológico, em que os fenômenos são considerados como resultantes da ação de
uma vontade livre; o 2º Metafísico, em que os fenômenos são atribuídos a
abstração, chamadas causas e 3º Positivismo, em que a explicação dos fenômenos
é procurada através da verificação da lei que relaciona os fatos que os
constituem. O positivismo advoga uma classificação das ciências por meios
experimentais e históricos, e uma sociologia baseada no altruísmo (interesse
alheio acima do seu próprio) utilitário. Auguste Comte procurou também
estabelecer um culto em que não reconhecia os dogmas tradicionais cristãos. Desta
forma retornou a seu primeiro estágio – o Teleológico. Comte criou uma nova
ciência e uma nova religião - Religião da Humanidade - a qual tratando das
relações entre os homens, dispensa toda influência de caráter sobrenatural.
ALVARO, Magalhães. Dicionário Enciclopédico Brasileiro – ilustrado. Álvaro Magalhães.
Org. Editora Globo. Rio de Janeiro –
Porto Alegre – São Paulo.
O Positivismo no Brasil
Os primeiros caminhos do positivismo no
Brasil são bastante enigmáticos: no início dos anos 1860, uma corrente
positivista aparece escrito em livros de matemática e teses científicas apresentadas
na Escola Militar do Rio de Janeiro. A origem dessa corrente foi proveniente de
um grupo de jovens positivistas brasileiros que estudaram em Bruxelas na década
de 1850, eles eram ligados ao grupo Rue Monsieur-le-Prince (pensadores
filosóficos). Ao voltarem para o Brasil, eles teriam retomado às teses
científicas e pensamentos matemáticos fundamentados nos princípios sociológicos
positivistas de Comte. Um desses jovens foi Nísia Floresta. Uma mulher positivista
que seguiria os ensinamentos de Comte, foi além disso uma das primeiras defensoras
do feminismo no Brasil, conseguinte, ajudando a espalhar o positivismo e abolir
a escravidão. Desde 1891, existe no Rio de Janeiro o Templo da Humanidade, onde
debates positivistas são comuns e também onde os valores humanistas ensinados pelo
positivismo são lembrados.
É da influência das teorias de Comte que
o Brasil desenhou seu lema nacional "Ordem e progresso". Está
presente desde 1889, na bandeira nacional e data de criação da República. Nasceu
graças em particular a Benjamin Constant que teve um papel determinante nas
transformações políticas do Brasil em 1889.
“O amor por princípio e a ordem por
base; o progresso por fim”. “O progresso é o desenvolvimento da ordem”. Duas
das máximas mais importantes de Augusto Comte, demonstram claramente algumas
das ideias básicas da doutrina positivista, e sua influência na construção do
Brasil Republicano.
Característica fundamental dessa forma
de pensamento, o conceito de evolução funciona como lei basilar dos fenômenos
empíricos, agindo como diretriz para todos os fatos humanos, e estabelecendo
uma seleção natural, que eliminaria as imperfeições. Nesse sentido, então, o
progresso surge como eixo central do positivismo.
A ordem, também lema estruturante, se
explica na medida em que a corrente positivista mostra-se avessa a qualquer
tipo de violência para alcançar a transformação social. As ações deveriam ser
baseadas na persuasão e fundamentadas na moral positiva, que procura
aperfeiçoar as ações práticas e intelectuais dos indivíduos, de forma a
torná-los organismos mais bem preparados para a atuação em sociedade.
Na dinâmica social, o positivismo prega
a divisão em classes, e preocupa-se em enfrentar o individualismo da sociedade
liberal, através da ordem e do progresso, considerados os ideais básicos de
todo sistema político. Os paradigmas positivistas tiveram ampla acolhida na
Europa, e também em várias regiões fora do continente, como no Brasil. O país,
que passava por profundas transformações no final do Oitocentos, utilizou-se do
pensamento positivista para embasar movimentos políticos e sociais que
fervilhavam na nação que se formava. O positivismo teve, principalmente, papel
de destaque como referencial para a campanha pela abolição da escravatura e a
para o desenvolvimento do republicanismo. Os ideais de ordem e progresso, a
preocupação com a moral, e o sentido de evolução da corrente positivista
encaixavam-se muito bem nos ideais republicanos e abolicionistas brasileiros, e
fundamentaram, assim, a construção da República Federativa do Brasil.
A legitimação da República recém
instaurada utilizou-se de diversos elementos constantes da doutrina
positivista, e teve como ápice de sua influência a inscrição do lema “Ordem e
Progresso” na bandeira nacional. A ideia para a constituição da bandeira foi
dada por Teixeira Mendes, então presidente do Apostolado Positivista do Brasil,
com colaboração de Miguel de Lemos e de Manuel Pereira Reis, catedrático de
astronomia da Escola Politécnica. Representavam-se, assim, os ideais
republicanos, que tinham como intuito primordial promover a ordenação e o
desenvolvimento do país, buscando escapar do atraso representado pelo extinto
governo imperial.
O feriado do dia 21 de abril faz parte
do conjunto de datas cívicas sugerido pela Igreja Positivista do Brasil (IPB)
ao Governo provisório de 1889 para compor o primeiro calendário republicano brasileiro.
O feriado de Tiradentes foi proclamado
por decreto em 1890. A IPB se mobilizou para promover a memória do herói da
Conspiração mineira, cuja comemoração deveria celebrar todos os “precursores da
Independência brasileira”. A representação de Tiradentes em mártir viria a se
impor no imaginário coletivo nacional.
Na Religião da Humanidade, todavia, não
há um Deus sobrenatural, nem vida após a morte. Nela, presta-se homenagem à
Humanidade, compreendida como o conjunto dos homens vivos e mortos. Seu culto
reverencia os antepassados, em prática ritualizada que tem por finalidade
fortalecer o laço social entre os homens, a solidariedade entre as gerações e a
transmissão do conhecimento. Tal prática também garante a continuidade da
História, compreendida como um processo estimulado pelo aperfeiçoamento do
conhecimento e orientado para o progresso. Em seu calendário, a Religião da
Humanidade celebra homens e mulheres que contribuíram para fortalecer os
valores e impulsionar a história da civilização Ocidental. A Humanidade é
representada por uma mulher com os traços de Clotilde de Vaux, com uma criança
no colo, símbolo da continuidade entre as gerações.
O Templo da Humanidade se guia sobre o
lema “Os vivos são sempre e cada vez mais governados pelos mortos”. A frase faz
referência aos ancestrais, necessariamente a cada dia mais numerosos, aos quais
a Religião da Humanidade presta homenagem em seus cultos. A doutrina
positivista não reconhece a vida após a morte. Para Comte, todavia, a
Humanidade é constituída pelo conjunto dos homens vivos e dos mortos. A
reverência aos antepassados é indispensável não somente para fortalecer o laço
social entre os homens, mas também para assegurar a transmissão da cultura e do
conhecimento entre as gerações e a continuidade na história da Humanidade.
Organização
do Positivismo de Comte:
Todo
conhecimento humano pode ser sistematizado. Os fenômenos naturais podem ser estudados
e organizados como nas ciências exatas. Planejar a organização social e
política. Templo positivista - Veneração da humanidade (Grande ser).
Três
estágios:
1 -
Teológico (deuses); 2 - Metafísico (abstrações) 3 - Positivo (entendimento das
limitações e avanço na experiência concreta). Sistematização da sociologia. O
ensino da hierarquia e da obediência.
Aplicação
dos métodos das ciências exatas nas ciências sociais.
Positivismo Jurídico;
O positivismo jurídico, a qual busca
vincular o conceito de direito com o efetivamente posto pelas autoridades que
possuem competência legiferante. Essa corrente pode também ser chamada de
juspositivismo, cuja nomenclatura origina-se do latim: “jus”, significando o
direito; “positus”, significando colocar; “tivus”, cujo conceito é a designação
de uma relação ativa ou passiva. Dessa forma, o positivismo significa instituir
como uso exclusivo de uma nação, o direito legislado por uma autoridade.
Essa corrente se originou do processo
histórico de derrota do direito natural e a substituição das normas de origem
religiosa e costumeira pelas leis estatais nas sociedades europeias da Idade
Moderna. Trata-se do fenômeno que foi rotulado “surgimento da positividade do
direito”, segundo “Positivismo jurídico: significado e correntes” de Dimitri
Dimoulis.
Segundo Paulo Nader, esse fenômeno ocorreu durante o século
XIX, o positivismo de inspiração comtiana alcançou ampla repercussão no âmbito
do Direito, colocando-se em posição antagônica ao jusnaturalismo. A partir daí,
estabeleceu-se a maior e definitiva cisão na área da Filosofia do Direito,
porque, enquanto o jusnaturalismo preconizava uma outra ordem jurídica além da
estabelecida pelo Estado, o positivismo reconhecia como Direito apenas o
positivo. O positivismo surgiu em uma fase difícil e crítica na história do
Direito Natural, quando o jusnaturalismo se encontrava comprometido pelos
excessos da Escola do Direito Natural.
A mensagem que o positivismo trazia para a ciência, de se
valorizarem apenas os fatos concretos, a realidade observável e a consequente
rejeição de todos elementos abstratos, encontrou receptividade entre os
juristas e filósofos do Direito, incompatibilizados com o abstracionismo e a
metafísica da Escola do Direito Natural. Em suas diferentes manifestações, o
Direito Natural é negado pelo positivismo jurídico por considerá-lo ideia
metafísica.
Em seu afã de focalizar apenas os dados fornecidos pela
experiência, o positivismo despreza os juízos de valor, para se apegar apenas
aos fenômenos observáveis. Significa estudar as normas que compõem a ordem jurídica
vigente, sendo a preocupação ser com o Direito existente. Em relação à justiça,
a atitude positivista é de um ceticismo absoluto. Por considerá-la um ideal
irracional, acessível apenas pelas vias da emoção, o positivismo se omite em
relação aos valores. Para o positivismo jurídico só existe uma ordem jurídica:
a comandada pelo Estado e que é soberana, a lei assume a condição de único
valor.
Ademais, o positivismo é dividido em positivismo no sentido
amplo e no sentido estrito. O primeiro, sentido
amplo segundo Dimitri Dimoulis, é um conjunto de normas formuladas e postas
em vigor por seres humanos. Austin observava que o direito “decorre de fontes
humanas” e Kelsen considerava que “somente o direito posto por seres humanos é
direito positivo”. O direito surge de atos de vontade da autoridade legislativa
cujos titulares e procedimentos são diferentes em cada período histórico,
sendo, porém, sempre vinculantes. Nessa perspectiva, o positivismo jurídico no
sentido amplo define o direito com base em elementos mutáveis no tempo. O
direito decorre da vontade e da ação de grupos sociais que possuem o poder de
impor seus mandamentos na forma de direito válido. Nesse espírito, Kelsen
afirma que determinados fatos devem ser vistos como condição de validade do
direito. Em virtude disso, o positivismo jurídico no sentido amplo se define,
de forma negativa, a partir da categórica e absoluta exclusão do direito
natural da definição do direito vigente.
Já o positivismo em sentido
estrito, se dá com base na contraposição ao moralismo jurídico. Enquanto o
moralismo jurídico adota a tese unionista (o direito não pode ser separado da
moral), o positivismo no sentido estrito considera que há plena separação entre
direito e moral, adotando uma visão separatista. A tese separatista foi
formulada por Hart da seguinte maneira: “não é uma verdade necessária que o
direito reproduz ou satisfaz certas exigências da moralidade, mesmo se
frequentemente isso ocorre de fato”. O positivismo jurídico no sentido estrito considera,
primeiro, que o estudo e a compreensão do direito não incluem sua avaliação
moral e, segundo, que o reconhecimento da validade de um sistema jurídico (ou
de uma norma) não depende da sua conformidade a critérios sobre o justo e o
correto. Não interessa o valor e sim a validade do direito. Não interessa a
substância; interessa a forma.
Ainda de acordo com Dimitri Dimoulis ,o debate sobre o
positivismo jurídico foi renovado e intensificado a partir dos anos 1990
mediante as controvérsias internas entre os positivistas que rejeitam qualquer
influência normativa da moral no estudo do direito e aqueles que adotam uma
posição mais moderada sobre a questão.
Por conseguinte, a primeira corrente, trata-se do positivismo exclusivo, anti-incorporacionismo,
positivismo radical ou inflexível. Segundo as ideias de Joseph Raz, o conceito
crucial sobre o positivismo exclusivo é a autoridade, tida como única fonte do
direito. A moral não deve ser utilizada como critério de identificação do
direito positivo porque não apresenta relevância para a constatação da validade
jurídica ou para a interpretação das normas vigentes. A validade decorre da
existência de fatos sociais capazes de atribuir validade (“autoridade”) e a
interpretação – à qual os exclusivistas pouco se referem – é de competência dos
órgãos estatais, sem que seja possível impor limitações externas, decorrentes
de considerações morais.
O positivismo jurídico inclusivo
cuja abordagem é adotada por muitos autores contemporâneos, que distinguem
entre o direito visto como fato “duro” e o direito analisado como convenção
social, segundo uma distinção feita por Coleman. Os valores morais não são
sempre decisivos para definir e aplicar o direito. Pode ocorrer que, em
determinado território e momento, sejam reconhecidos como jurídicos
regulamentos feitos “conforme a justiça”, “promovendo o bem -estar de todos”,
“segundo valores morais da comunidade”, segundo a “moralidade política” ou, nas
palavras de Hart, “conforme princípios morais e valores substantivos”. Em tais
situações, uma norma jurídica só é válida se for submetida e aprovada em “exame
moral”, dependendo sua validade e a forma de aplicação de qualidades morais,
conforme decisão do aplicador.
Segundo Luan Lincoln Almeida Paulino, em “Fundamentos
jurídicos, uma abordagem sobre as principais correntes jurídicas e suas
influências na formação e interpretação do Direito”, em decorrência do
positivismo jurídico, algumas ramificações doutrinárias se formaram, sobretudo
a escola da exegese, o normativismo jurídico e sociologismo jurídico.
Seguindo tal doutrina, a escola exegética firmou conceitos e princípios ainda usados na
Dogmática Jurídica contemporânea. Derivada do positivismo jurídico teve seu
apogeu no século XIX. Os juristas davam grande valor ao texto legislativo,
partindo de pressupostos de completude da lei, isto é, um texto legislativo sem
lacunas, redundando na criação de um método de interpretação limitada ao texto
legal e a intenção do legislador, relegando o hermeneuta a mero aplicador da
lei sob a forma mecânica do silogismo. Nesse sentido, o verdadeiro jurista é
aquele que parte do Direito Positivo para interpretar e aplicar, não procurando
subsídios e repostas fora da lei em sua labuta, uma vez que a lei é completa e
perfeita, cabendo ao jurisprudente dar sentido e amplitude de uma lei a partir
de outra. Assim, o aplicador da lei deveria partir de uma interpretação literal
ou gramatical, restrita à mens legislatoris, não significando a rejeição total
do direito natural na interpretação normativa, pois se admitia que os códigos
eram fruto da razão humana, que é natural.
Explica Maria helena diniz que: “Para a escola da exegese,
a totalidade do direito positivo se identifica por completo com a lei escrita;
com isso a ciência jurídica se apegou à tese de que a função específica do
juristas era ater-se com rigor absoluto ao texto legal e revelar seu sentido.
A outra ramificação doutrinária, seguindo tese de Luan
Lincoln Almeida Paulino, é o normativismo
jurídico ou teoria pura do direito, o qual compreende o conjunto de estudos
do austríaco Hans Kelsen que reduz o Direito a um só elemento: a norma jurídica.
Compreende, pois, “a corrente que define, desenvolve, e fundamenta o direito
exclusivamente com elementos jurídicos”.
O normativismo jurídico consiste em reduzir o Direito e o
Estado à norma, bem como vislumbrar o Direito como ciência autônoma, independente
das demais ciências humanas. Tal concepção contribuiu no sentido de que o
Direito passou a ser considerado como ciência nas elucubrações dos juristas e
dos jusfilósofos. Contribui, também, ao conceber o Direito como um conjunto de
normas escalonadas e sistemáticas, numa unidade denominada ordenamento
jurídico, onde uma norma se subordina a outra, chegando à norma
fundamental. Analogamente, pode-se dizer
que o Direito Brasileiro se estrutura da mesma forma, sendo a norma fundamental
a Constituição Federal, e as demais normas subordinadas a ela denominadas de
normas infraconstitucionais.
A terceira ramificação do positivismo citada por Luan
Lincoln Almeida Paulino trata-se do sociologismo
jurídico ou escola sociológica, surgiu com Émile Durkheim, sociólogo do
século XIX. O sociologismo compreende a reunião de conceitos que vislumbram o
Direito sob o prisma predominante do fato social, considerando-o mero
componente dos fenômenos sociais suscetível de ser estudado segundo nexos de
causalidade, assim como ocorre nas ciências naturais.
É, pois, a corrente que se embasa no fato social para
explicar o Direito. Aplica-se, aqui, o método sociológico, isto é, investigar a
partir do “princípio fundamental de que os fatos sociais devem ser estudados
como coisas”, assim como o produto dos estudos da Sociologia Jurídica. Nesse
sentido, identifica o Direito não com lei ou com jurisprudência, mas com o fato
social.
É corrente positivista por ser fundamentada no empirismo de
Émile Durkheim ao defender a investigação do Direito a partir da consideração
dele como fato social. Portanto, na visão sociológica, o Direito é vislumbrado
parcialmente, uma vez que as normas são identificadas como fato social. Devido
ao brocardo ubi jus, ubi societas a escola sociológica ganha força no final do
século XIX, considerando a existência do direito como simples fenômeno social
de controle.
Ademais,
A Escola Histórica foi precursora da
Escola Positivista, segundo Norbert Horn esta Escola se caracteriza por
afirmar que o Direito é parte da cultura de uma sociedade e está submetida a
uma evolução devendo corresponder às necessidades que surjam, vejamos: "A
Escola Histórica do Direito pode ser caracterizada com as seguintes
palavras-chave: O Direito é parte da cultura geral de um Estado e de uma
sociedade. Como essa cultura geral, ele se coloca numa continuidade histórica.
Somente pode ser entendido a partir de um desenvolvimento histórico. Ao mesmo
tempo está submetido a uma contínua evolução, e como esta também vale para a
cultura geral. A evolução contínua ocorre conforme as concepções válidas numa
cultura, que se desenvolvem continuamente, como condições vitais.
De
acordo com os ensinamentos do Professor Dr. André Franco Montoro: "A lei
deve ser considerada como dotada de vida própria, de modo que corresponda não
apenas às necessidades que lhe deram origem, mas também a suas transformações
surgidas através da evolução histórica. Diante da lei, o intérprete deve
observar não só o que o legislador 'quis', mas também o que ele 'quereria', se
vivesse no meio atual. Deve 'adaptar-se a velha lei aos tempos novos'. E não
abandoná-la. E, assim 'dar vida aos códigos'."
Ainda,
Miguel Reale faz uma explicativa comparação: "Há no fundo da concepção
histórica do Direito a ideia fundamental de que o Direito cresce e se
desenvolve lentamente como uma árvore, como atualização de forças internas de
crescimento espontâneo".
Já a Escola posterior à Escola Positivista, a escola histórica do direito, de acordo
com Luan Lincoln Almeida Paulino, é a investigação do Direito sob o prisma
histórico, utilizando-se na interpretação e aplicação do mesmo o método
histórico. Na concepção historicista, o Direito não emana do Estado, ou seja,
não é representado pela lei ou jurisprudência, mas advém do povo, que o concebe
espontaneamente, na forma de costume. Aqui, o costume é visto como a
manifestação genuína do povo, para qual o direito é direcionado. Nesse viés, o
Direito reduz-se ao direito consuetudinário. Savigny apregoava uma oposição a
qualquer forma de codificação do direito, pois o direito é manifestação natural
do espírito popular. Desse modo, o legislador não cria o direito, mas só traduz
sob a forma de lei escrita um direito já latente na história do povo. O
direito, pois, é fruto da consciência popular de um determinado espaço e tempo,
na forma de costume, que é manifestação popular por excelência. Nessa visão, tal
autor ainda afirma que o historicismo vai contra ao jusnaturalismo e ao
juspositivismo. Opõe-se ao jusnaturalismo que exclui o direito da história,
assim como se opõe ao juspositivismo por pugnar pela codificação do direito,
petrificando-o, e não acompanhando a evolução e o progresso popular na
história. Para o historicista, o direito não pode ser imutável como pensam os
jusnaturalistas, tampouco codificado e positivado como defendem os
juspositivistas, já que à medida que o povo evolui, suas necessidades também
mudam, sendo que um direito conservador ou petrificado não é capaz de
acompanhar essa constante mudança popular.
Sob outra perspectiva, ao fazer uma análise crítica, Paulo
Nader, expôs que o positivismo jurídico
atingiu o seu apogeu no início do século XX e é hoje uma teoria em franca decadência.
Surgiu em um período crítico da história do Direito Natural, durou enquanto foi
novidade e entrou em declínio quando ficou conhecido em toda a sua extensão e
consequências. Com a ótica das ciências da natureza, ao limitar o seu campo de
observação e análise aos fatos concretos, o positivismo reduziu o significado
humano.
O ente complexo, que
é o homem, foi abordado como prodígio da Física, sujeito ao princípio da
causalidade. Sua atenção se converge apenas para o ser do Direito, para a lei, independentemente
de seu conteúdo. Identificando o Direito com a lei, o positivismo é uma porta
aberta aos regimes totalitários, seja na fórmula comunista, fascista ou
nazista.
O positivismo jurídico é uma doutrina que não satisfaz às
exigências sociais de justiça. Se, de um lado, favorece o valor segurança, por
outro, ao defender a filiação do Direito a determinações do Estado, mostra-se
alheio à sorte dos homens. O Direito não se compõe exclusivamente de normas,
como pretende essa corrente. As regras jurídicas têm sempre um significado, um
sentido, um valor a realizar. Os positivistas não se sensibilizaram pelas
diretrizes do Direito. Apegaram-se tão somente ao concreto, ao materializado.
Os limites concedidos ao Direito foram muito estreitos, acanhados, para
conterem toda a grandeza e importância que encerra. A lei não pode abarcar todo
o Jus. A lei, sem condicionantes, é uma arma para o bem ou para o mal, como
sabiamente salientou Carnelutti.
Segundo Luan Lincoln Almeida Paulino, o positivismo é um
conjunto de normas que não satisfazem o anseio por justiça. As leis positivas só
garantem a segurança, mas excluem a justiça e os valores inerentes ao ser
humano. O Direito Positivo é válido simplesmente por ser vigente, sem precisar
abarcar valores de significação social. Desse modo, o direito justifica as
atitudes arbitrárias por quem se encontrar no poder. Foi assim que Adolf Hitler
justificou suas atrocidades durante a Segunda Guerra Mundial, por se basear no
direito estatal.
CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou apresentar a
origem do Positivismo Jurídico, bem como sua transformação e influências
sofridas ao longo do tempo. O Positivismo Jurídico, bem como as Teorias que
influenciaram em sua formação, é a matriz do que se tem nos dias atuais, um
direito escrito, codificado, universal, redigido por um legislador, comandado
pelo Poder Estatal. Foi mostrado ainda
que, para que haja a conceituação do Direito Positivo, mister se faz a
diferenciação deste para o Direito Natural. Este último, anterior à
Positivação, era aplicado de acordo com o que era considerado bom, e não de
acordo com o que era realmente útil. Outro ponto, é que o Direito Positivo
advém do que é posto pelo legislador, não existindo direito fora do que está na
lei.
Pode-se dizer que a Alemanha e a França
tiveram grande influência para seu surgimento, tendo Auguste Comte como figura
destaque referente à definição dada a esta corrente filosófica marcada pela
adoção da ciência como método a ser seguido. O iluminismo e o advento do
pensamento manifestadamente racionalista a partir da Revolução Francesa,
fizeram com que bases Naturalistas fossem desfeitas aos poucos.
Hans Kelsen (1881-1973) foi um grande
pensador sobre a oposição de Direito Natural e Direito Positivo, defendendo a impossibilidade
de existência de regras jurídicas que não pertencessem à ordem legal. Tal
entendimento do pensador, começou a ser severamente debatido, mesmo que
aparentemente, a teoria já houvesse se consolidado.
O conteúdo da norma não verificado por
Kelsen, foi amplamente questionado após a ocorrência dos movimentos
totalitários, sendo novamente levantadas as questões entre direito e moral,
inclusive pelo pensador Emmanuel Kant (1724-1804). Kant, diferentemente de
Kelsen, considerava que a liberdade de comportamento de uma pessoa deveria se
adequar à liberdade dos demais, o que se faria por uma lei universal, gerando
assim a justiça.
Porém, os problemas apresentados pela
Teoria de Kelsen, bem como as de outros pensadores, fizeram com que o Direito
Positivo passasse por diversas modificações desde sua criação até os dias
atuais, recebendo diversas críticas de correntes de pensamentos distintos,
resistindo ao Jusnaturalismo, se consolidando após inúmeras discussões a
respeito, e ainda passasse por modificações com o Pós- Positivismo, momento na
qual os princípios foram incorporados na corrente filosófica inicial, revelando
o que se apresenta nos dias de hoje.
BIBLIOGRAFIA
1) NADER, Paulo. Introdução ao Estudo do
Direito. – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014.
(Positivismo e “positivismo” jurídico,
por Arthur Virmond de Lacerda Neto);
(“Fundamentos jurídicos, uma abordagem
sobre as principais correntes jurídicas e suas influências na formação e
interpretação do Direito”, por Luan Lincoln Almeida Paulino);
6) https://jus.com.br/artigos/33633/fundamentos-juridicos/2